PRINCIPAIS DESAFIOS DOS SETE PRIMEIROS MESES (ABRIL/OUTUBRO) DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES NA 1ª VARA DE QUIXERAMOBIM

Francisca Michelly Fernandes Rodrigues, Ana Paula Maria Araújo Gomes

Resumo


Mesmo com o isolamento social provocado pelo COVID-19, as demandas judiciais continuaram surgindo, por isso o acesso à justiça passou por uma reestruturação para conseguir atender essas demandas nesse período de distanciamento. Os atendimentos passaram a ser realizado de forma totalmente virtual e as audiências passaram a ser realizadas por meio do Webex, que é um aplicativo que realiza audiências por meio de vídeo conferência. O objetivo central da presente pesquisa, foi analisar os 07 (sete) primeiros meses de realização dessas audiências virtuais na 1ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Quixeramobim, buscando compreender suas principais demandas e dificuldades na realização desse ato processual. A pesquisa acompanhou as audiências realizadas desde o dia 03 de junho até o dia 09 de outubro de 2020, a coleta de dados foi realizada no arquivo vivo da respectiva Vara Judicial. Desde o início do isolamento social aqui no Ceará, por volta de 23 de março de 2020, até o dia 09 de outubro de 2020, na 1ª Vara foram realizadas ao todo 174 audiências virtuais, incluindo demandas cíveis e criminais. Ao analisar somente as audiências que envolviam conflitos familiares, que começaram somente em junho de 2020, tivemos somente 19 (dezenove) audiências dentro desse tema. Isto é, somente 11% das audiências virtuais que ocorreram do início da pandemia até outubro de 2020, envolviam conflitos familiares. Outro dado relevante que foi analisado, foram que as demandas que tiveram maior reincidência nas audiências virtuais foram os alimentos, presente em 07 (sete) processos; a segunda maior demanda foi de guarda, presente em 05 (cinco) processos; a terceiro maior foi a revisional de alimentos, presente em 04 (quatro) processos; os demais processos tiveram causas referentes a divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável e reconhecimento de união estável post mortem. Um outro dado importante foi que, dos 19 (dezenove) processos que tiveram essas audiências virtuais, 15 (quinze) processos foram sentenciados após a realização dessas audiências, ou seja, praticamente 80% dos processos, já foram julgado o mérito pelo Juiz. Os 04 (quatro) processos que ficaram sem julgamento, foram em virtude das partes, requerente ou requerida, não compareceram a audiência, mesmo tendo sido devidamente intimadas. Para concluir, percebe-se que a demanda que teve maior recorrência foi aquela que envolve alimentos, pois ela envolveu mais da metade dos processos que tiveram o ato audiencial. Outro ponto que merece destaque foram o número baixo de audiências realizadas que versam sobre conflitos familiares, ao questionar os responsáveis por realizar a marcação dessas audiências, foi comentado que a maior dificuldade na hora da marcação foi a falta de informações básicas como telefone para contato ou endereço eletrônico. Na maior parte das inicias, seja informações do requerente ou requerido, os requisitos obrigatórios do preâmbulo presente no art. 319 do CPC/2015 não estavam sendo preenchidos da forma legalmente indicada. O que impactou diretamente no lapso temporal de tramitação do processo, pois poucos processos tinham todas as informações necessárias, e aqueles que tinham todas essas informações, foram julgado o mérito de forma mais célere.

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ISSN: 2446-6042

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