A RESSOCIALIZAÇÃO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

Márcio Jório Fernandes André, Daniel Cavalcante Lira, Sammya Karen da Costa Nogueira de Sá, José Eduardo Goyana Bento, Francisco José Mendes Vasconcelos

Resumo


O sistema prisional brasileiro encontra-se superlotado, mas isso não é de hoje, pois com a inércia do Estado, onde tem que se prender, mas não tem onde colocar estes presos, falar em ressocializar é uma máxima cada vez mais distante da realidade brasileira, pois o problema que está sendo gerado nos presídios, este ecoa de dentro das “masmorras modernas” gera somente imbróglio, que a inserção do ex-detento na sociedade não passa de uma falácia governamental. O trabalho tem como objetivo verificar se o Estado está aplicando políticas públicas para mudar esse quadro caótico, e verificar a urgência de políticas públicas que deveriam ser aplicadas pelo Estado para mitigar os efeitos do super encarceramento e a reinserção do egresso na sociedade. Hoje temos amparo na lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, onde já no seu art. 1º aduz que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, bem como a progressão de regime, e a regulação dos requisitos objetivos e subjetivos. Mas o sistema carcerário brasileiro é um dos mais superlotados do mundo, tendo uma média de 726 mil presos (IBGE, 2018), os dados mostram que, do total da população carcerária, 41,5% (337.126) são presos provisórios – pessoas ainda não condenadas, mostrando o quão moroso o Estado trata o sistema prisional, fugindo assim da oportunidade necessária para a aplicação dos princípios constitucionais, sendo um deles a presunção da inocência, instado no art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A “sociedade” deveria discutir o sistema prisional cobrando políticas públicas, pois a prisão que deveria ser uma exceção, no sistema brasileiro está sendo uma regra, tentar se amoldar a prisão aos requisitos do art. 312 do CPP. Para essa sociedade hipócrita, compartilhamos o pensamento de Carnelutti (2009) disposto no livro As misérias do processo penal, que se mantém atual. Mas as políticas públicas não são implantadas, ficando para segundo plano, ressocializar o detento, e por isso, de acordo com os princípios constitucionais que regem a lei de execuções penais, bem como a adoção de políticas públicas efetivas com a finalidade não somente de ressocializar, mas também de garantir a sua reinserção social, e manter-lhe uma vida socialmente digna, apesar do erro que cometeu; e que a pena, pelo menos para este, que a propósito é minoria, conseguiu cumprir um caráter ressocializador. (Fonte: canal ciências criminais). Conclui-se que o Estado permanece inerte no que se refere a políticas públicas eficazes para uma ressocialização, bem como é apontado nos objetivos específicos que urge a necessidade de um sistema eficaz e eficiente, pois o que era para ser considerado última ratio, hoje temos com prima ratio, aumentado cada vez mais a quantidade de encarcerados, bem como um maior etiquetamento social, pois somente com pesquisas e estudos direcionados para a resolução da problematica, mudaria o sistema prisional brasileiro, e inverteria esse triste quadro do encarceramento prisional brasileiro.

Texto completo:

PDF


ISSN: 2446-6042

© Unicatólica. Todos os direitos reservados.

Este sistema é mantido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.