CRIAR TIPOS PENAIS É A SAÍDA PARA RESOLVER OS PROBLEMAS SOCIAIS?

Márcio Jório Fernandes André, Daniel Cavalcante Lira, Sammya Karen da Costa Nogueira de Sá, José Eduardo Goyana Bento, Francisco José Mendes Vasconcelos

Resumo


O presente trabalho visa mostrar o inchaço da legislação penal para dar respostas sociais, bem como dar resposta a inércia e omissão estatal, então o que seria melhor para a sociedade, a criação de tipos penais, ou investir em políticas públicas com o intuito de integrar a sociedade, tais como, mais empregos, esporte, lazer, saúde e dignidade, pois devemos dar uma atenção a origem do problema e não tentar combatermos a causa, portanto o Estado deveria contribuir para que todos tivessem oportunidades iguais. Segundo o saudoso Professor Luiz Flávio Gomes, mostrando que o Estado é absolutamente incapaz de responder satisfatoriamente aos novos problemas advindos da sociedade, onde a omissão estatal, sendo este incapaz de responder satisfatoriamente aos novos problemas advindos da sociedade pós-moderna, a legislação penal emergente revela-se destituída de qualquer eficácia social duradoura, não logrando êxito na redução dos índices de criminalidade nem tampouco na produção dos novéis bens jurídicos de caráter difuso. Ou seja, "o direito penal, que parece a tudo tutelar, de fato muito pouco consegue defender". Diante desse cenário, delineia-se o processo de deslegitimação da intervenção jurídico-penal, com o consequente aumento da sensação coletiva de insegurança, que, por sua vez, dá ensejo a novas demandas sociais em favor de sua expansão e hipertrofia, em um verdadeiro círculo vicioso. Estamos vivenciando a “crise do direito penal”. O trabalho tem como objetivo demonstrar a falta de políticas Públicas por parte do Estado para diminuir a incidência de novos tipos penais, e de forma menos omissa, deixar de criar novos tipos penais com o intuito de satisfazer a sociedade ou grupos, bem como o dever de amoldar o fato a norma penal já existente, sendo assim obedecido o princípio de que o direito penal somente é chamado quando nenhum outro ramo do direito consegue resolver, qual seja a última ratio. O Estado está dando a população uma falsa ideia de segurança, criando tipos penais, como por exemplo: art. 215 A do cp, “importunação sexual”; inchando a legislação penal, com a lei com a criação da Lei 13.718/2018. Então, surge uma pergunta que não quer calar, até quando o Estado irá remediar pelo Direito Penal a prevenir com políticas públicas? Forçando assim esse círculo vicioso em criar tipos penais, prender e superlotar os presídios. Com base nisso o professor CAPEZ, para maior entendimento e classificação da Lei de Execução Penal brasileira, deve-se conhecer o seu significado, sua finalidade e sua margem de efetividade no Brasil, portanto, é o entendimento do professor Fernando Capez (2006, p.17). Já na mesma linha de pensamento e sentido Apollo Theodoro (2007, p. 11), bem como o professor Cezar Roberto Bittencourt (2004, p. 156-157), que menciona os problemas relacionados aos nossos presídios. Conclui-se que o Estado está se eximindo da sua responsabilidade e repassando está para o direito penal, criando tipos penais para atender a grupos sociais, criando decretos, tais como o que altera o estatuto do desarmamento, ampliando a posse e o porte de armas, aumentando assim consideravelmente a quantidade de armas e munições no país, aumentando a insegurança entre os cidadãos, que não estão preparados para usar armas, pois conclui-se que, a luz da Constituição cidadã quando atribui ao Estado no art. 144 CF/88, então vejamos: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, dever do Estado sim, atuando com as suas políticas públicas para dar uma resposta nas causas e não nas consequências.

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ISSN: 2446-6042

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