A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Marcio Stenio Pimentel Cavalcante, Ana Raquel Ferreira Cosmo, Semiramys Fernandes Tomé

Resumo


A pesquisa acerca do princípio da individualização da pena, objetiva analisar, diante da aplicação do direito penal, as implicações do referido princípio na dignidade da pessoa humana. Utiliza-se, para desenvolver a problemática, a abordagem qualitativa, de nível descritivo que, conforme Gil (2002), tem como função promover descrição das características de determinada população ou fenômeno ou estabelecer relações entre variáveis. Desse modo, buscou-se através da pesquisa bibliográfica desenvolver essa pesquisa com base em material já elaborado, nesse caso artigos científicos. O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5˚, inciso XLVI, da Constituição Federal Brasileira, consiste em particularizar a aplicação das penas de modo proporcional conforme as circunstâncias apresentadas em cada caso. A individualização da resposta estatal a conduta ilícita de um indivíduo é percebida em três momentos: O primeiro, chama-se cominação, uma fase mais abstrata em que a norma é cunhada pelo legislador que determina sanção proporcional a proteção do bem jurídico que pretende tutelar. O segundo é o da aplicação pelo juiz da lei ao caso concreto, seguindo o exposto no art. 68 do Código Penal Brasileiro, atendendo aos critérios do artigo 59 do mesmo código. O terceiro momento é a fase de execução da pena, em que os condenados são classificados conforme o art. 5˚ da Lei de Execução Penal, de acordo com os seus antecedentes e traços de personalidade. As fases supracitadas, segundo os autores Caldas e Carles (2009), buscam atingir seu objetivo por meio da correta aplicação do princípio da individualização em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e os ideais do Estado Democrático de Direito. Ainda segundo os autores, o princípio da individualização das penas “visou coibir sanções arbitrárias, padronizadas e mecanizadas. Passando assim a considerar os infratores como seres humanos e não como objetos ou animais”. Diante do caso concreto o juiz, analisa cada circunstância agravante ou atenuante e determina a pena respectiva, segundo Vruck e Aquoti (2012), busca-se, assim, evitar a abstração, de modo que os fatos sejam analisados concretamente diante dos critérios em que se encaixam. Conforme Luciano Maracajá (2013), “não basta que o juiz, no momento da prestação jurisdicional, faça referência ou alusão aos parâmetros elencados no artigo 59 do Código Penal. A repetição do texto da lei não significa individualizar a pena”, ou seja, é preciso que o juiz obedeça às regras e aos parâmetros estabelecidos na lei e, a partir disso, sua própria valoração, - o que se chama livre convencimento motivado - desde que se atenha a razoabilidade e a proporcionalidade, para que assim o cumprimento da individualização da pena seja assegurado conforme a devida efetivação da Justiça e a preservação das garantias constitucionais.

Texto completo:

PDF


ISSN: 2446-6042

© Unicatólica. Todos os direitos reservados.

Este sistema é mantido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.