A POBREZA MENSTRUAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Ana Ivylla de Oliveira de Abreu, Semiramys Fernandes Tomé

Resumo


A pobreza menstrual em sua síntese é a falta de acesso a itens básicos de higiene durante o período menstrual. Pela ótica carcerária, isso ocorre pelo fato de que a maioria das instituições prisionais foram feitas pensando no viés masculino, desconsiderando as especificidades de gênero, salientando objetivamente que a sociedade discuta de maneira mais aprofundada a violação dos direitos estatais da mulher presa. No Brasil, foi adotado em 2010, as Regras de Bangkok da Organização das Nações Unidas, sobre o contexto da pobreza menstrual, o documento prever que as mulheres tenham acomodações e materiais de higienes específicos e o mesmo acesso à saúde que teriam se estivessem em posse de sua liberdade. Apesar disso, de acordo com escritora Nana Queiroz em seu livro "Presos que Menstruam", algumas instituições oferecem o mínimo de unidades de absorventes, não sendo necessário para aquelas detentas com um fluxo menstrual mais intenso, levando as encarceradas a procurarem o uso de jornais, miolos de pão e espumas de colchões para deter o sangramento mensal. Nesse ponto, ser ver a justificativa da importância da discussão sobre a pobreza menstrual, pois é clara a contradição entre a tutela jurídica e a omissão do estado, fazendo-se necessário a criação de políticas públicas que assegure a dignidade humana da mulher. Nesse viés, a implementação do PL 4.968/2019, que prever o programa de proteção e promoção a saúde menstrual da mulher, foi aprovado pelo Senado Federal, mas sancionado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, que entre suas justificativas, fala que absorventes não são considerados itens essenciais à saúde e que não existem normas que preveja o uso de recursos do Fundo Penitenciário Nacional. Ademais, o veto do presidente ainda pode ser derrubado pelo Congresso Nacional. Tendo como método de estudo, doutrinas e artigos científicos para buscar elucidar a discussão sobre a pobreza menstrual no cárcere, pode-se afirmar que o PL reduziria os danos do problema, sendo também necessário que haja no aspecto legal, a atuação estatal em prol de garantir a previsão orçamentária e operacionalização prática no sistema para a contenção da pobreza menstrual nos presídios, que, em geral menosprezam as diferenças das mulheres encarceradas, o que perpétua ainda mais na desigualdade de gênero no país.

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ISSN: 2446-6042

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