DO “CONTROLE SOCIAL INFORMAL” AO “CONTROLE SOCIAL FORMAL”: UMA REFLEXÃO DA ATIVIDADE POLICIAL NO COMBATE À VIOLÊNCIA

Rycardo Wylles Pinheiro Nogueira, Antonio Pinheiro Viana Neto, Semiramys Fernandes Tomé

Resumo


A presente proposta tem como escopo inicial apresentar a realidade da atividade policial brasileira de um ponto de vista panorâmico, na expectativa de compreender caminhos possíveis para o combate à violência, não esquecendo que atividade policial é comumente percebida como exclusiva e unicamente disposta a atuar na segurança pública pela via do combate bélico para o enfrentamento da criminalidade. É desafio pensar atividade policial e segurança pública no Brasil, isso porque “a segurança pública no Brasil ocupa papel tão importante, ao contrário do que ocorre em outros países, que, por cumprirem com suas funções sociais, por não permitirem a existência de abismos entre as camadas da sociedade, suas forças públicas são usadas em casos excepcionais” (GRECO, 2016, p. 3). Sendo assim, pode-se perceber que se exige demasiadamente da atividade policial, e isso pode ser percebido pelo dito jargão popular de “dar resposta à sociedade”, ao ponto de que a polícia passa ser considerada única e exclusivamente como a responsável “combatente” da criminalidade no “controle social da violência”. No entanto, é preciso ter em mente que esse “controle social da violência” não se faz exclusivamente com o chamado “controle social formal” (polícia, justiça, sistema penitenciário), ou seja, a força-limite da mão punitiva do Estado, o Direito Penal. Abordado por Sérgio Salomão Shecaira, a noção de “controle social” pode ser definida como “conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitário” (SHECAIRA 2018, p. 57). Para tanto o ilustre criminologista nos apresenta de forma incisiva, em sua obra Criminologia (2018), dois conceitos essenciais para pensar este trabalho na reflexão sobre violência, sociedade, atividade policial e controle social. Os referidos conceitos são: “controle social informal” e “controle social formal”, os quais nesta proposta serão pensados em conjunto com os desafios da atividade policial no combate à violência para além da lógica bélica vivida, disseminada pela mídia, recepcionada e reproduzida pela sociedade orfâ de direitos sociais e consequentemente de segurança pública. O conceito de “controle social informal” “passa pela instância da sociedade civil: família, escola, profissão, opinião pública, grupos de pressão, clubes de serviço etc” (SHECAIRA, 2018, p. 57). O conceito de “controle social formal” se desenvolve na consideração de que ”são controles realizados por intermédio da Polícia, da Justiça, do Exército, do Ministério Público, da Administração Penitenciária e de todos os consectários de tais agências, como controle legal, penal etc” (SHECAIRA, 2018, p. 57). Posto os referidos conceitos, pode-se discutir e concluir então em como no Brasil, a referida noção de “controle social informal”, não parece ser pauta digna de crédito enquanto instrumento ético, político e institucional para o “controle social da violência”. Apela-se então para uma atividade policial violenta enquanto panacéia para a resolução da criminalidade, bem como no “mito da elevação das penas e das leis penais mais rígidas”, como salientou em tom crítico Gulherme de Souza Nucci, quando afirma que “elevar as penas pode gerar na sociedade uma falsa impressão de segurança, o que deve ser evitado” e repensado (NUCCI, 2020, p. 282).

Texto completo:

PDF


ISSN: 2446-6042

© Unicatólica. Todos os direitos reservados.

Este sistema é mantido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.