PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: UMA VISÃO DENTRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Resumo
O presente trabalho científico tem como escopo mostrar o princípio da separação dos Poderes no Estado brasileiro dentro da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mostrando a forma como se dar as relações entre os poderes, por meio da harmonia, divisão de suas funções e atribuições. Em seu artigo 2º (CF/ 88) reconhece o princípio da separação de Poderes dentro do Estado brasileiro como sendo Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, os poderes legislativo, executivo e jurisdicional. O referido trabalho se justifica por fornecer um bom embasamento teórico a fim de compreender a separação dos poderes e seu objetivo fundamental: preservar a liberdade e combater a concentração de poder com base na carta magna de 1988. Assim como entender que cada poder exerce funções típicas e atípicas, para que haja assim uma harmonia entre si. A metodologia utilizada se deu através de uma pesquisa bibliográfica doutrinária referente ao tema, confrontando pesquisas e os referentes artigos da CF/88 e suas relações para uma melhor compreensão. O Princípio da separação dos poderes considerado um princípio fundamental do sistema de normas do Estado brasileiro, conservado na Constituição Federal de 1988 ao seguir o entendimento tripartite de Montesquieu, que formulou as prerrogativas sobre legislar, administrar e julgar, onde estas não deveriam ser concentradas em um só poder, conforme preconiza o art. 2º da CF/88. Essa harmonia, é assegurada pelo que chamamos de sistema de freios e contrapesos onde um poder controla o outro ou, ao menos, seja um contrapeso, sem que haja a desarmonia entre si. O Poder Executivo exerce um controle em relação ao Legislativo por meio do veto de leis aprovas pelas casas legislativas, art. 66, §1º da CF/88, ficando um controle sobre Poder Judiciário, através da indicação de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF). O controle do Poder Legislativo em relação ao Executivo surge através da anulação de atos normativos que exagerem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (Art. 49, inciso V, CF/88), em relação ao Poder Judiciário, o controle se dar através de análise, aprovação ou rejeição de propostas legislativas de iniciativa deste Poder, nos termos do artigo 48 da CF/88. E por fim uma medida de função do Poder Judiciário em relação ao Legislativo, onde observa-se o Art. 53. §1º, que diz que “os deputados e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Já o Controle do Poder Judiciário exercido em relação aos demais poderes, de forma ampla, vem do princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/88 vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Conclui-se que o texto constitucional homologa o exercício de outras funções secundárias, denominadas de funções atípicas e se identifica por fim que não mais se adota um conceito de Estado com poderes totalmentes independentes, pois de fato é necessário que se perceba o real objetivo de qualquer interferência, sem que deixe de cumprir os ditames da norma jurídica originária, para garantia a integridade da Constituição Federal de 1988.
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