A ARGUMENTAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO NOVO CPC

Lucivaldo Maia Rocha

Resumo


Este trabalho pretende incursionar alguns aspectos emergentes da garantia procedimental da fundamentação das decisões judiciais, na amplitude erguida pela Lei n. 13.105/2015, a qual expressa claramente uma regra de fundamentalidade, na perspectiva do discurso jurídico. Com assento na Constituição de 1988, referida garantia se apresenta como produto do estado democrático de direito. Alinha-se, em igual passo, com o princípio do devido processo legal e seus consectários lógicos do contraditório e ampla defesa. A fundamentação como expressão dialética, produto final do discurso jurídico, se mostra presente na sua característica nitidamente argumentativa, sobre a qual se reveste a decisão judicial na nova ordem. Na Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a índole argumentativa das decisões judiciais ganha mais força, pois, ao Juiz, incumbe o dever de adentrar não somente na narrativa dos fatos e suas provas, como exaurir o debate argumentativo produzido pelos litigantes. Surge, com mais força, temas como o ativismo judicial e a efetivação dos direitos fundamentais. A fundamentação das decisões judiciais como expressão dialética do processo. Eis do que nos propomos. 


Palavras-chave


Decisão Judicial. Fundamentação. Dialética. Novo Código de Processo Civil.

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Referências


ALTAVILA, J. de. Origem dos direitos dos povos. 8. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1964.

ÁLVARO DE OLIVEIRA, C. A. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. 2001. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2016.

______. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. [s. d.]. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2016.

AMARAL, J. R. de P. As lacunas da lei e as reformas de aplicação do direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 5, maio 2001. Disponível em: . Acesso em mar. 2016.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2016.

______. Lei n. 5.925, de 01 de outubro de 1973. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2016.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1336306/AM, da 2ª Turma. Brasília, DF, 27 ago 2013. DJe 06 set 2013. Disponível em: . Acesso em 02 fev. 2016.

BULOS, U. L. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

MIDIERO, D. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de Direito Privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.

REALE, G.; ANTISIERI, D. História da filosofia: do romantismo até nossos dias. São Paulo: Paulus, 1991.

RODRIGUES, I. Direito Moderno Entre o Consenso e o Dissenso: a reconstrução habermasiana da legitimidade consensual do direito positivo da sociedade pós-tradicional. 2014. Disponível em . Acesso em: 02 fev. 2016.

______. Robert Alexy Sobre Argumentação jurídica: tese do caso especial, pretensão de correção e racionalidade. 2015. Disponível em . Acesso em: 02 fev. 2016.

VASCONCELOS, A. Teoria da Norma Jurídica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.




DOI: http://dx.doi.org/10.25190/rec.v5i1.1466

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