O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Á LUZ DA DOUTRINA BRASILEIRA

Maria Juliana Damasceno Martins Fernandes, Maria Lirida Calou de Araújo e Mendonça

Resumo


A constituição Federal de 1988 trouxe diversas mudanças para o Direito Administrativo brasileiro, de tal forma que o princípio da supremacia do direito público sobre o privado ganhou diversos entendimentos por parte de conceituados doutrinadores. Á priori, tinha-se o entendimento de que no momento que o interesse particular conflita com o interesse coletivo, os interesses coletivos devem permanecer. Porém esse entendimento não é mais considerado pacífico, devido ao surgimento da ideia de que este princípio não expresso na constituição, entra em antinomia com a mesma. As divergências de pensamentos por parte de doutrinadores contrários ao entendimento majoritário, se baseia na ideia de que o interesse público se diferencia da vontade da maioria. Sendo assim, as sociedades atuais não possuem um único interesse público, mas vários, tornando impossível a identificação dos mesmos. Logo, não poderiam servir de base para o Direito Administrativo brasileiro, pois não se é possível definir com clareza o que é interesse público. O neoconstitucionalismo é o marco do século XX, a constitucionalização do direito está ligada a expansão das normas, os comportamentos propostos nos princípios passam a trazer o sentido de todas as normas constitucionais. O direito administrativo faz parte do ordenamento jurídico, logo está sujeito a constitucionalização. O que ressalta a ideia de que, se o direito administrativo tem um regime jurídico próprio e precisa estar em conformidade com a constituição, é nesse momento que se deve observar até que ponto o interesse público prevalecerá ao privado.


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Referências


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