O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Á LUZ DA DOUTRINA BRASILEIRA
Resumo
A constituição Federal de 1988 trouxe diversas mudanças para o Direito Administrativo brasileiro, de tal forma que o princípio da supremacia do direito público sobre o privado ganhou diversos entendimentos por parte de conceituados doutrinadores. Á priori, tinha-se o entendimento de que no momento que o interesse particular conflita com o interesse coletivo, os interesses coletivos devem permanecer. Porém esse entendimento não é mais considerado pacífico, devido ao surgimento da ideia de que este princípio não expresso na constituição, entra em antinomia com a mesma. As divergências de pensamentos por parte de doutrinadores contrários ao entendimento majoritário, se baseia na ideia de que o interesse público se diferencia da vontade da maioria. Sendo assim, as sociedades atuais não possuem um único interesse público, mas vários, tornando impossível a identificação dos mesmos. Logo, não poderiam servir de base para o Direito Administrativo brasileiro, pois não se é possível definir com clareza o que é interesse público. O neoconstitucionalismo é o marco do século XX, a constitucionalização do direito está ligada a expansão das normas, os comportamentos propostos nos princípios passam a trazer o sentido de todas as normas constitucionais. O direito administrativo faz parte do ordenamento jurídico, logo está sujeito a constitucionalização. O que ressalta a ideia de que, se o direito administrativo tem um regime jurídico próprio e precisa estar em conformidade com a constituição, é nesse momento que se deve observar até que ponto o interesse público prevalecerá ao privado.
Texto completo:
PDFReferências
ÁVILA, Humberto. Repensando a supremacia do interesse público sobre o privado. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n. 07, out.
Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2016.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2016.
BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev. ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
ISSN: 2446-6042
© Unicatólica. Todos os direitos reservados.
Este sistema é mantido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.